Autor: Assessoria

NOVO DECRETO DETERMINA NOVAS MEDIDADAS EMERGENCIAIS

Um novo decreto municipal com medidas emergenciais temporarias de prevenção ao contágio do novo coronavírus, foi divulgado nesta quarta-feira (19) com base no decreto estadual de n° 41269 emitido dia em 18 de maio de 2021. O novo decreto, o número 33/2021, que tem vigência de 20/05 a 02/06, traz novas medidas de restrição como: […]

20/05/2021 13h31 Atualizado há 2 anos atrás

Um novo decreto municipal com medidas emergenciais temporarias de prevenção ao contágio do novo coronavírus, foi divulgado nesta quarta-feira (19) com base no decreto estadual de n° 41269 emitido dia em 18 de maio de 2021.

O novo decreto, o número 33/2021, que tem vigência de 20/05 a 02/06, traz novas medidas de restrição como:

Toque de recolher entre as 23h e até as 5h da manhã do dia seguinte;

Proíbe o consumo de bebidas alcoolicas entre o horários das 21h30min ate as 5h do dia posterior;

Proíbe a realização de eventos sociais, bem como congresso, seminários, conferencia, shows ou eventos com musica ao vivo em território do município,

Sobre as Instituições de ensino determina que:
*Escolas públicas continuam exclusivamente com aulas remotas
*Escolas privadas podem funcionar na modalidade híbrida as turmas de Educação Infantil e Fundamental I (1º ao 5º ano);
E na modalidade exclusivamente remota as turmas de Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) e Ensino médio.

Igrejas podem continuar realizando missas, cultos e celebrações religiosas com 30% da capacidade.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Bares, restaurantes, lanchonetes, conveniência e similares podem funcionar das 05h às 21h30min com atendimento em suas dependências com 25% da capacidade local, ou 40% se houver áreas abertas. Antes ou depois dos horários mencionados o atendimento pode ocorrer apenas em forma de delivery (entrega a domicilio) ou tekeway (retirada no estabelecimento).

Podem funcionar das 05h às 21h30min:
-ESTABELECIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES, PSICOLÓGICOS , DE FISIOTERAPIA E VACINAÇÃO, E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS.
– CLINICAS VETERINÁRIA E ESTABELECIMENTOS DE VENDAS DE ALIMENTOS E INSUMOS DESSE SEGUIMENTO.
– FORNECEDORES DE COMBUSTÍVEIS, ÁGUA E GÁS
-SUPERMERCADOS, MERCADO, AÇOUGUES, PADARIAS E PEIXARIAS ATENDENDO AO PÚBLICO .
– AGENCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS, NOS TERMOS DO DECRETO 40.141 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
– CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERAIS
– SEGURANÇA PRIVADA
– EMPRESAS DE SANEAMENTO, ENERGIA, TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET
– LOJAS DE AUTOPEÇAS, MOTOPEÇAS, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, INSUMOS DE INFORMÁTICA ;
-SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, SEM GERAR AGLOMERAÇÃO.
-ÓTICAS E ESTABELECIMENTOS DE INSUMOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
-ÓRGÃOS DE IMPRENSA E TELECOMUNICAÇÕES
-EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA
-SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGA
– ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBEIS
-BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA,

OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR DEVEM ZELAR PELA OBEDIÊNCIA A TODAS MEDIDAS SANITÁRIAS ESTABELECIDAS PARA O FUNCIONAMENTO SEGURO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, COM DISTANCIAMENTO DE MESAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL 70%.

Os descumprimento das normas sanitárias pelos estabelecimentos autorizados, implicará em multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);
Em caso de infração o estabelecimento será notificado e multado, podendo ser interditado por 07 (sete) dias;
Em caso de reincidência o prazo se amplia para 14 (quatorze) dias.

Obrigatório o uso de máscara em vias públicas de todo território do município, cabendo aplicação de multa no valor de R$ 100,00 para o cidadão que descumprir;
Fica proibido a circulação em vias públicas de qualquer cidadão diagnosticado com Covid-19, sendo considerado caso ativo, cabendo aplicação de multa de R$ 200,00; exceto para deslocamento necessário para o tratamento da doença.

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